O alcance das coberturas do seguro garantia

Como todo contrato, as apólices de seguro não fogem a regra, quando o assunto é a interpretação de seus clausulados. É o caso da modalidade de fiel cumprimento – Performance Bond, no ramo do Seguro Garantia, que faz suscitar dúvidas em relação ao alcance de suas coberturas. A polêmica é acerca das multas estipuladas nos contratos. As empresas contratantes, que figuram como seguradas neste tipo de apólice, entendem que as eventuais inadimplências dos contratados, no caso tomadores, diante do pagamento dos encargos legais, tais como trabalhistas, previdenciários, fiscais e comercias, devem estar amparados pelo seguro. Um contrato é um instrumento jurídico, bilateral, gerado pelo interesse comercial de empresas em fazer um determinado negócio, que visa modificar ou extinguir obrigações de conteúdo patrimonial, entre as partes. Isso posto, devemos considerar o seguinte sobre:
Pagamento das multas
As multas previstas nos contratos, sejam elas moratórias, compensatórias ou rescisórias, devem ser cobertas pelo seguro garantia, na modalidade de fiel cumprimento. Como se sabe, o seguro garantia foi especialmente desenhado para garantir que os contratos fossem executados integralmente até sua extinção normal. Isso equivale afirmar que o seguro garantia foi concebido, como foi no mundo inteiro, para garantir o cumprimento por parte da contratada de todas cláusulas contratuais.
Por outro lado, ao se observar a Isenção de Responsabilidade das seguradoras, estabelecida no Item 9 da Circular Nº 232 da SUSEP, verificamos incrédulos, que somente a cláusula de multas, que tem tudo a ver com a execução do contrato, foi “excluída expressamente da responsabilidade da seguradora, salvo disposição em contrário previstas nas condições especiais.”, conforme sub-item 9.2 da citada circular.
Ainda neste sentido, considerando que:
1-O Inciso III do Art.80 da Lei º 8.666/93, deixa claro que no caso de rescisão contratual, será executada a garantia contratual prestada pela contratada para ressarcimento dos valores das multas e de indenizações devidos à contratante, no caso a Administração Pública;
2-As seguradoras já estão estabelecendo condições especiais, para a exclusão do sub-item 9.2;
Ora, para que o mercado de seguro garantia apresente maior evolução, se consolide em definitivo como a forma mais eficaz para caucionar todos os tipos de contratos, entendemos que para evitar discussões inócuas sobre o assunto, o sub-item 9.2 deva ser excluído.
Pagamento dos encargos legais, como os trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
É bastante razoável que se entenda que os fatos geradores desses encargos, independem da celebração ou não de contratos pela contratada. Esses encargos são devidos pelo só fato de a contratada existir. Ou seja, basta uma empresa estar constituída legalmente, que os encargos legais, podem ou não serem exigidos pelos órgãos competentes, a qualquer tempo.
Sob este prisma, não há como se entender, conceitualmente e até operacionalmente, a posição de algumas empresas contratantes exigir que a apólice de garantia de fiel cumprimento deva cobrir o pagamento dos encargos, caso a contratada não o faça.
É muito provável que as contratantes desconheçam ou não interpretam corretamente o Art. 55 da Lei Nº 8.666/93 que em seu “caput” estabelece: “São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:” Inciso XIII – “a obrigação da contratada de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”.
Como se vê, trata-se de uma obrigação intrínseca à contratada. A empresa contratada é obrigada a manter, as condições de habilitação Jurídica e Regularidade Fiscal e de qualificação Técnica e Econômico-Financeira, independentemente de ter assinado um, vários ou mesmo nenhum contrato. Se esta regularidade não ocorrer por parte da contratada, pode-se concluir que a empresa contratante escolheu mal seu fornecedor. Assim como atuam as companhias de seguro, as empresas contratantes devem assumir os riscos dos seus negócios, não transferindo para outrem aqueles riscos que não estão previstos na lei.

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